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24 de Abril de 2024

Aposentadoria híbrida: soma do período urbano com o rural

Artigo publicado em 30/10/18 para o Jornal do Comércio - RS

Publicado por Joao Badari
há 5 anos

Esta modalidade de aposentadoria é um benefício devido aos segurados da Previdência Social, destinado ao trabalhador rural e urbano, quando completar os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Além do requisito etário, o trabalhador deverá ter pelo menos 15 anos de carência (180 meses), ou seja, comprovar que a atividade rural junto com a urbana (que exige contribuições ao INSS) somam 180 ou mais meses.

A aposentadoria por idade híbrida foi criada pela Lei nº 11.718 de 2008 para os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não possuem período de carência suficiente para a aposentadoria existente dos trabalhadores urbanos e rurais. Na modalidade híbrida o segurado pode ter trabalhado no âmbito rural, sendo que este período poderá ser computado para fins de carência (art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91).

Ao contrário do que acontece quando o pedido administrativo ocorre sobre a aposentadoria por idade rural, o tempo de contribuição urbana do segurado não implicará em indeferimento do benefício. Ele será utilizado para computação do tempo de carência mínima exigida. Os dois períodos serão somados: rural e urbano, para que com tal soma se atinja o mínimo de 15 anos de serviço (e não de contribuição). O cálculo do benefício será de 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994 e para o tempo como segurado especial (quando não há recolhimento de contribuições), será considerado o valor mínimo para salário de contribuição, no caso, o salário mínimo.

Para que o segurado tenha direito à concessão deste benefício é necessária a comprovação do trabalho urbano (pagamentos por carnê ou recolhimentos feitos pelo empregador) e do trabalho rural (por documentos, como por exemplo, certidão de casamento, histórico escolar de escola rural, título eleitoral, notas de produtor, testemunhas). A qualidade de segurado não é requisito para este benefício, portanto, não faz diferença se a pessoa está ou não exercendo atividade rural ou urbana no momento em que completa a idade.

O INSS deve assegurar o direito à aposentadoria por idade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida. Existe a possibilidade de que o segurado aposentado por idade urbana, que se aposentou após 2008 e não tenha utilizado os períodos laborados no âmbito rural na concessão de sua aposentadoria, possa revisar seu benefício, aumentando o tempo de contribuição e o valor mensal recebido do INSS.

Tal revisão será realizada com a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria híbrida.

Advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados - Jornal do Comércio (https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/cadernos/jornal_da_lei/2018/10/653944-aposentadoria-hibri...)

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